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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Essa previsão constitucional reflete a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a outros direitos fundamentais. A norma não apenas reconhece o desporto, mas também delineia princípios para sua organização e fomento, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a priorização do desporto educacional (inciso II), o que demonstra uma visão abrangente do legislador constituinte.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do dispositivo é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. Ao exigir o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário, a Constituição busca preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo. Essa regra, que visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos, é frequentemente objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua extensão e os limites da atuação da justiça desportiva, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. O § 2º, por sua vez, reforça a necessidade de celeridade, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final.

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A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, mas permite o fomento ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a alocação de verbas e a definição desses ‘casos específicos’. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional. Essas diretrizes são cruciais para a formulação de políticas públicas eficazes no setor.

Na prática advocatícia, o Art. 217 impõe aos profissionais do direito a necessidade de profundo conhecimento sobre o funcionamento da justiça desportiva e seus regulamentos, antes de buscar a via judicial comum. A inobservância do esgotamento das instâncias desportivas pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses preceitos constitucionais são fundamentais para a defesa dos direitos dos atletas, clubes e demais envolvidos no cenário desportivo nacional.

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