Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal estabelece que o credor possui a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa salvaguardar o interesse do credor na manutenção do bem que serve de garantia, prevenindo a depreciação ou o desvio que possam comprometer a satisfação de seu crédito.
A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a efetividade do penhor. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a legitimidade dessa fiscalização, desde que exercida de forma razoável e sem abuso de direito, respeitando a posse do devedor e os termos contratuais. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425 do Código Civil.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.464 é crucial tanto na elaboração de contratos de penhor quanto na defesa dos interesses de credores e devedores. Credores devem ser orientados a exercer esse direito de forma documentada, preferencialmente com notificação prévia, para evitar contestações. Devedores, por sua vez, precisam estar cientes de sua obrigação de permitir a inspeção, sob pena de incorrerem em inadimplemento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste artigo são fundamentais para a segurança jurídica das operações de crédito garantidas por penhor de veículos, minimizando litígios e garantindo a eficácia da garantia real.