Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como representante legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II, o que lhe confere legitimidade para atuar em diversas frentes, desde a cobrança de cotas condominiais até a defesa em ações judiciais.
Os incisos detalham as funções administrativas e operacionais, como a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI). A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial crucial. Uma discussão prática relevante reside na interpretação do alcance da representação judicial do síndico, especialmente em casos que demandam conhecimento técnico específico ou envolvem interesses individuais de condôminos, exigindo, por vezes, deliberação assemblear prévia.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a possibilidade de delegação de poderes, mitigando o caráter personalíssimo da função. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a continuidade da gestão condominial e para a otimização das tarefas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de seus delegados.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, devem sempre observar os limites impostos pela convenção de condomínio, pelo regimento interno e pelas deliberações assembleares. A prestação de contas anual (inciso VIII) é um pilar da transparência e da boa-fé na gestão. Para a advocacia, compreender a extensão e os limites dessas competências é fundamental para a correta orientação de síndicos e condôminos, bem como para a propositura ou defesa em ações que envolvam a administração condominial, como as de cobrança de cotas ou de responsabilidade civil do síndico.