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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Artigo 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), reforça a importância do esporte e do lazer para o desenvolvimento social e a qualidade de vida, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social. A norma não se limita a uma mera declaração de intenções, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal.

Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento, desde que observados os limites legais e constitucionais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância do desempenho atlético de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, uma distinção crucial que impacta regimes jurídicos, fiscais e trabalhistas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 introduzem a relevante questão da justiça desportiva e o princípio da primazia da jurisdição desportiva. O § 1º estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos, essencial para o calendário e a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvem múltiplos recursos.

O § 3º, por sua vez, amplia a perspectiva do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Esta disposição sublinha a interconexão entre esporte, lazer e desenvolvimento humano, reconhecendo o lazer não apenas como entretenimento, mas como ferramenta de inclusão e bem-estar. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos geram diversas implicações práticas, desde a defesa de atletas e entidades desportivas em litígios perante a justiça desportiva e o Poder Judiciário, até a consultoria para a elaboração de estatutos, regulamentos e contratos, sempre observando a autonomia das entidades e a destinação de recursos públicos. A compreensão aprofundada desses preceitos é crucial para a atuação em Direito Desportivo, uma área em constante evolução e com peculiaridades processuais e materiais significativas.

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