Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, tanto na esfera administrativa quanto judicial. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue em prol dos interesses coletivos, equilibrando as demandas dos condôminos com as exigências legais e estatutárias.
Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Ele confere ao síndico a legitimidade para atuar em ações judiciais, como cobranças de cotas condominiais ou defesa em litígios envolvendo o condomínio. O inciso VII, por sua vez, autoriza a cobrança das contribuições e multas, conferindo ao síndico o poder de execução das deliberações assembleares e da convenção. A realização do seguro da edificação, conforme inciso IX, é uma medida protetiva fundamental, garantindo a segurança patrimonial do condomínio.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico em caso de atos praticados por terceiros. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade primordial, salvo prova de diligência e fiscalização adequadas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a validade dos atos praticados e a segurança jurídica do condomínio.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital. Advogados que atuam com direito condominial devem estar atentos às competências do síndico para orientar seus clientes, seja na defesa dos interesses do condomínio, na impugnação de atos praticados pelo síndico ou na elaboração de convenções e regimentos internos. A inobservância dessas atribuições pode levar à nulidade de atos, à responsabilização civil do síndico e a conflitos internos, demandando uma atuação jurídica estratégica e preventiva.