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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais para a gestão condominial, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII). A norma visa garantir a ordem, a conservação e a defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo a base para a atuação do síndico.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Essa atribuição confere ao síndico a legitimidade para propor ações judiciais em nome do condomínio ou para defendê-lo em litígios, o que é crucial para a proteção do patrimônio e dos direitos coletivos. Contudo, o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, demonstrando a soberania da assembleia em questões cruciais. O § 2º, por sua vez, introduz a possibilidade de o síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção, o que abre espaço para a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação do inciso III, que exige o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, visando à transparência da gestão. A omissão do síndico nesse dever pode gerar responsabilidade civil, especialmente se houver prejuízo ao condomínio. A cobrança de multas e contribuições (inciso VII) é outro ponto de constante debate, exigindo do síndico rigor e observância das normas condominiais para evitar contestações.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a síndicos e condôminos. A correta interpretação das competências e a observância dos ritos assembleares são cruciais para evitar nulidades e litígios. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais exige uma análise minuciosa das convenções e regimentos internos, que podem complementar ou restringir as atribuições legais do síndico. A atuação preventiva e consultiva é, portanto, de suma importância para a boa governança condominial e a mitigação de conflitos.

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