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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos para a manutenção da ordem e dos interesses coletivos, sendo um pilar do direito condominial.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), e a realização do seguro da edificação (inciso IX). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de suma importância prática, pois confere ao síndico a prerrogativa de agir na cobrança de cotas condominiais, um dos maiores desafios na gestão de condomínios. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação do síndico, conforme o inciso II, é ampla, abrangendo a defesa dos interesses comuns em diversas esferas.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da substituição de síndico e da delegação de funções. A doutrina majoritária entende que a delegação deve ser específica e não pode desvirtuar a essência da função do síndico, que permanece como o principal responsável pela gestão.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por omissão, excesso de poder ou irregularidades na prestação de contas (inciso VIII). A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são cruciais para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais exige um conhecimento aprofundado das atribuições legais do síndico para evitar conflitos e garantir a eficácia da gestão. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é um dever inafastável, cuja inobservância pode gerar grave responsabilidade civil ao síndico.

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