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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) consagra um importante direito ao credor em contratos de penhor de veículos: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo se insere no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor, e visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia à sua dívida. A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na sua execução.

A relevância prática deste artigo reside na prevenção de condutas que possam desvalorizar o veículo, como a falta de manutenção ou o uso inadequado, que comprometeriam a garantia real. A doutrina majoritária entende que este direito é inerente à própria natureza do penhor, que exige a posse indireta do bem pelo credor ou a possibilidade de fiscalização constante. A jurisprudência, por sua vez, tem reiterado a validade e a aplicabilidade desta prerrogativa, especialmente em casos de inadimplemento ou suspeita de deterioração do bem.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.464 é crucial na elaboração e execução de contratos de penhor, bem como na defesa dos interesses de credores e devedores. Advogados devem orientar seus clientes credores sobre a importância de exercer este direito de fiscalização, documentando as inspeções para futuras comprovações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste dispositivo pode evitar litígios complexos relacionados à desvalorização da garantia. Por outro lado, o devedor deve ser alertado sobre a obrigação de permitir a inspeção, sob pena de caracterização de violação do dever de guarda do bem empenhado.

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A controvérsia pode surgir quanto à frequência e à forma das inspeções, bem como sobre a interpretação do termo “onde se achar”. Embora a lei não especifique limites, a razoabilidade e a boa-fé objetiva devem nortear o exercício desse direito, evitando abusos que possam configurar constrangimento indevido ao devedor. A ausência de regulamentação detalhada abre espaço para a negociação entre as partes no contrato de penhor, ou, na falta desta, para a intervenção judicial na resolução de conflitos sobre a forma de exercício do direito de inspeção.

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