Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram relevantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.
Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do desporto, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competições. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, visa preservar a celeridade e especialidade dos tribunais desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias para a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a validade das decisões e para evitar a intervenção judicial.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade do § 1º, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A controvérsia surge, por vezes, na delimitação do que constitui “disciplina e competições desportivas”, e em que medida a atuação da justiça desportiva pode violar direitos fundamentais, abrindo espaço para a intervenção judicial. Para a advocacia, é fundamental compreender a estrutura e o funcionamento da justiça desportiva, bem como os limites de sua atuação, para orientar adequadamente os clientes e evitar a perda de prazo ou o ajuizamento de ações prematuras no judiciário comum.
Por fim, o § 3º do Art. 217, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, alinhando-o a outros direitos sociais previstos na Constituição. Este dispositivo serve de base para políticas públicas que visam à inclusão social e à melhoria da qualidade de vida por meio de atividades recreativas e desportivas. A atuação do advogado pode se dar tanto na defesa de atletas e entidades desportivas quanto na consultoria para a elaboração de projetos e na fiscalização da aplicação de recursos públicos destinados ao fomento desportivo.