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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as balizas para a atuação do representante legal do condomínio. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo (inciso II) e diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), são pilares da gestão condominial, garantindo a manutenção do patrimônio e a harmonia entre os condôminos.

A amplitude das funções do síndico, que incluem desde a gestão financeira (incisos VI e VII) até a observância das normas internas (inciso IV), demonstra a complexidade de sua responsabilidade. O § 1º e o § 2º, por sua vez, introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a adaptabilidade da gestão às necessidades específicas de cada condomínio.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites da delegação. A jurisprudência tem reiterado a necessidade de observância rigorosa das deliberações assembleares e da convenção condominial para a validade dos atos praticados pelo síndico ou por seus delegados. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, especialmente em casos de negligência ou má-fé. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada das nuances do direito condominial.

Para a advocacia, a compreensão detalhada do Art. 1.348 é indispensável, seja na consultoria preventiva, na elaboração de convenções e regimentos internos, ou na atuação contenciosa. A correta aplicação dos incisos e parágrafos evita litígios e garante a segurança jurídica nas relações condominiais. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são exemplos de obrigações que, se negligenciadas, podem gerar sérias consequências legais e financeiras para o condomínio e para o próprio síndico.

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