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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em penhor, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A possibilidade de inspeção, seja pessoalmente ou por meio de um procurador, reforça o caráter de fiscalização inerente às garantias reais, mitigando riscos de deterioração do objeto da garantia.

A doutrina civilista, ao analisar o penhor de veículos, destaca que este direito de fiscalização é fundamental para a segurança jurídica do credor. A ausência de tal prerrogativa poderia levar a situações de abuso por parte do devedor, comprometendo a eficácia da garantia. A jurisprudência, por sua vez, tem interpretado este dispositivo de forma a garantir o acesso do credor ao bem, desde que exercido de maneira razoável e sem causar embaraços indevidos ao devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicabilidade deste artigo é pacífica, mas sua efetivação pode gerar discussões práticas sobre o local e a periodicidade da inspeção.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em litígios envolvendo execução de garantias pignoratícias sobre veículos. O advogado do credor deve orientar seu cliente a exercer este direito de forma diligente, documentando as inspeções e eventuais irregularidades. Por outro lado, o advogado do devedor deve assegurar que a inspeção ocorra sem excessos, respeitando a posse do seu cliente e a finalidade da garantia. A comprovação de deterioração do veículo pode ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425 do Código Civil, ou a exigência de reforço da garantia, demonstrando a relevância prática deste dispositivo.

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