PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A análise do caput e de seus incisos revela a amplitude de responsabilidades, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII).

Leia também  Art. 1.666 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a natureza jurídica das atribuições do síndico, que, embora listadas, não são exaustivas, podendo ser ampliadas pela convenção condominial ou por deliberação assemblear. O § 1º, por exemplo, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio, mas também gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros.

Na prática advocatícia, a interpretação do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios, seja em ações de cobrança, demandas por vícios construtivos ou questões de responsabilidade civil. A correta compreensão das competências do síndico é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário legal do condomínio, com deveres fiduciários e responsabilidade por seus atos de gestão, conforme o Art. 1.348, VIII, que impõe a prestação de contas.

As implicações práticas para advogados incluem a necessidade de analisar cuidadosamente a convenção condominial e o regimento interno, que podem detalhar ou expandir as atribuições do síndico. A ausência de cumprimento das obrigações, como a conservação das áreas comuns (inciso V) ou a elaboração do orçamento (inciso VI), pode ensejar a responsabilização do síndico, inclusive por omissão. A complexidade da gestão condominial exige do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também habilidades administrativas e de comunicação, sendo o Art. 1.348 o alicerce de sua atuação.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress