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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do desporto no país, com reflexos diretos na autonomia das entidades e na atuação do Poder Judiciário.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, encontra respaldo na doutrina que defende a autonomia do direito desportivo e a especialização dos órgãos julgadores. O § 2º, por sua vez, reforça a celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que é crucial para a dinâmica das competições.

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Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto fundamental para a gestão e o desenvolvimento do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. Já o inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a aplicação de recursos e a regulamentação de cada modalidade.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à justiça desportiva e seus ritos. A inobservância do esgotamento das vias administrativas desportivas pode levar à extinção de processos judiciais sem resolução do mérito, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. Além disso, a defesa da autonomia das entidades e a correta aplicação dos recursos públicos no fomento ao esporte são temas recorrentes em litígios e consultorias, exigindo dos profissionais do direito uma compreensão abrangente das nuances deste ramo.

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