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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A clareza dessas funções é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais e para a boa governança.

Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é vital para a otimização da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos, por exemplo, mas sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza do rol de atribuições do síndico: se é taxativo ou exemplificativo. Predomina o entendimento de que, embora o artigo liste as principais competências, outras podem ser estabelecidas pela convenção ou regimento interno, desde que não contrariem a lei. A responsabilidade do síndico é um ponto nevrálgico, podendo ser civil e até criminal, em casos de má-gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interconexões, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e se adapta às complexidades da vida em condomínio.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus desdobramentos é fundamental na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem aprovação assemblear, a extensão de sua responsabilidade civil por danos causados pela má administração ou a interpretação de cláusulas da convenção condominial que alteram suas atribuições são temas recorrentes. A atuação preventiva, por meio da elaboração e revisão de convenções e regimentos, e a resolução de conflitos, exigem um domínio preciso dessas normas e da jurisprudência consolidada.

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