Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a promoção da cidadania através do esporte, alinhando-se a outros direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e priorizando o desporto educacional.
O § 1º do artigo 217 introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão ou esgotamento da via administrativa desportiva, visa a preservar a autonomia e a celeridade das decisões internas das entidades desportivas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde o acesso à justiça não pode ser irrestritamente condicionado. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez na resolução dos litígios.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal ao desporto. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do setor. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa priorização reflete uma política pública de base, visando à formação integral do cidadão. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no âmbito esportivo.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos são cruciais na defesa de atletas, clubes e federações. A compreensão do esgotamento da via desportiva é fundamental para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais. Além disso, a análise das políticas públicas de fomento e dos limites da autonomia das entidades desportivas são temas recorrentes em litígios envolvendo patrocínios, direitos de imagem e questões disciplinares. A interpretação desses dispositivos exige um conhecimento aprofundado do direito desportivo e das nuances da relação entre o Estado, as entidades e os praticantes.