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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, refletindo a importância do síndico para a harmonia e funcionalidade da vida condominial. A norma busca equilibrar a autonomia da coletividade com a necessidade de uma gestão eficiente e responsável.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A amplitude dessas funções demonstra a complexidade do cargo e a responsabilidade inerente, exigindo do síndico não apenas conhecimentos administrativos, mas também jurídicos para a correta aplicação das normas.

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Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes de representação e na possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros. A jurisprudência tem se inclinado a exigir que a delegação seja expressa e que o síndico mantenha a supervisão, não se eximindo completamente da responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é crucial para evitar conflitos internos e litígios condominiais, sendo fundamental a clareza nas deliberações assembleares.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos, condôminos ou do próprio condomínio. A análise minuciosa das atribuições e dos limites de atuação do síndico é essencial para a propositura ou defesa em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais, responsabilidade civil por má gestão ou descumprimento de deveres. A correta interpretação dos incisos e parágrafos, aliada à convenção condominial e ao regimento interno, é determinante para o sucesso das demandas judiciais e para a orientação preventiva aos clientes.

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