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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e os limites da atuação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais para a gestão da propriedade comum, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), passando pela conservação das áreas comuns (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII). A natureza dessas atribuições é de mandato legal, conferindo ao síndico poderes e deveres específicos.

É crucial notar que o caput do artigo, ao elencar as competências, não as torna exaustivas, mas sim exemplificativas, podendo a convenção condominial ou a assembleia geral atribuir outras funções. Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações: o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções é um ponto de discussão doutrinária, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de terceiros.

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A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como representante legal do condomínio, sendo parte legítima para figurar em juízo, ativa e passivamente, na defesa dos interesses comuns, conforme o inciso II. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial de caráter obrigatório, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil para o síndico.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por má gestão ou omissão, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em relação às atribuições do síndico, são temas recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste artigo são essenciais para evitar litígios e garantir a boa administração condominial, destacando a importância da gestão condominial em conformidade com a lei.

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