Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.
Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Essa prerrogativa confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, seja em ações de cobrança de cotas condominiais, seja em demandas relativas a vícios construtivos ou outras questões que afetem a coletividade. O inciso VII, por sua vez, autoriza a cobrança das contribuições e a imposição de multas, reforçando a capacidade de gestão financeira do síndico. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que tais atribuições são inerentes à função, salvo expressa disposição em contrário na convenção condominial.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões práticas sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em casos de má gestão ou delegação indevida de funções.
A prática advocatícia exige atenção redobrada às especificidades da convenção e do regimento interno do condomínio, que podem detalhar ou até mesmo restringir algumas das competências gerais do síndico, desde que não contrariem a lei. A ausência de seguro da edificação, conforme o inciso IX, por exemplo, pode gerar responsabilidade civil para o síndico em caso de sinistro. Assim, a assessoria jurídica preventiva é fundamental para evitar litígios e garantir a conformidade da gestão condominial com o ordenamento jurídico.