Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), sublinha a relevância do esporte para o desenvolvimento social e a qualidade de vida, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a organização do esporte, que permite a autorregulação e a independência em relação à ingerência estatal excessiva. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento do esporte de base. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte.
O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competições. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou da primazia da justiça desportiva, visa preservar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa exigência não impede o controle judicial posterior sobre a legalidade dos atos da justiça desportiva, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou do devido processo legal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez na solução dos conflitos, essencial para o calendário esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um ponto crucial para a validade dos atos processuais desportivos e tem sido objeto de questionamentos em casos de morosidade.
O § 3º, embora conciso, é de grande alcance, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Este parágrafo amplia a perspectiva do artigo, conectando o desporto ao direito ao lazer, reconhecendo-o como ferramenta de inclusão, saúde e bem-estar social. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em Direito Desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações, na análise de contratos, ou na impugnação de decisões da justiça desportiva, sempre observando os limites da intervenção judicial e a autonomia das entidades.