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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Essa previsão constitucional eleva o esporte a um patamar de relevância social, alinhando-o a outros direitos fundamentais e reforçando a ideia de que o acesso à prática desportiva é essencial para o desenvolvimento humano e a promoção da cidadania. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a priorização do desporto educacional.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um princípio fundamental para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que reflete a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 estabelece a prejudicialidade da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias desportivas. Essa regra visa preservar a autonomia do sistema desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser mitigada ou antecipada em situações excepcionais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a rapidez necessária para a dinâmica do esporte.

O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Essa disposição reforça a ideia de que o esporte não se restringe à competição, mas abrange também atividades recreativas e de integração social. A aplicação prática desses preceitos exige dos advogados uma compreensão aprofundada da legislação desportiva e dos regulamentos das entidades, bem como a capacidade de navegar entre as esferas judicial e desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos frequentemente demandam a análise de normativos infralegais e decisões de tribunais desportivos, evidenciando a complexidade do tema.

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