Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo fundamental para a organização da vida em condomínio. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes específicos para lidar com as complexidades da propriedade horizontal, equilibrando a autonomia da coletividade com a eficiência administrativa.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, aspecto crucial em litígios envolvendo cobrança de cotas condominiais ou defesa de direitos. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto de grande relevância prática, visando à proteção patrimonial e à segurança dos moradores.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio e a profissionalização da administração. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da responsabilidade civil do síndico e do mandatário.
A interpretação do Art. 1.348 e seus incisos é frequentemente objeto de análise jurisprudencial, especialmente no que tange à extensão dos poderes do síndico e à validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. A prática advocatícia exige um profundo conhecimento dessas atribuições para orientar síndicos e condôminos, seja na elaboração de convenções e regimentos internos, seja na resolução de conflitos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a constante evolução das relações condominiais demanda uma atualização contínua sobre a aplicação desses preceitos, garantindo a segurança jurídica e a harmonia nas relações de vizinhança.