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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentá-lo em suas diversas manifestações, formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para a saúde, educação e inclusão social, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.

A norma estabelece diretrizes cruciais, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II). O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visa preservar a cultura e identidade brasileiras. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo da atuação estatal para além do esporte competitivo.

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Um dos pontos mais relevantes e de maior impacto prático para a advocacia reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão da instância desportiva. Este dispositivo estabelece a necessidade de esgotamento das vias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa analisar ações relativas à disciplina e competições. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, interpretando-a como uma condição de procedibilidade, e não como uma restrição ao acesso à justiça, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse prazo tem sido um desafio constante, gerando discussões sobre a efetividade da sanção em caso de descumprimento.

Para o advogado, compreender a dinâmica da justiça desportiva é fundamental, desde a elaboração de defesas em tribunais desportivos até a eventual judicialização de questões. A atuação consultiva para entidades desportivas e atletas também demanda profundo conhecimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor. A autonomia desportiva, embora garantida, não é absoluta, e a intervenção estatal, especialmente no que tange ao fomento e fiscalização, deve ser pautada pelos princípios da legalidade e razoabilidade.

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