Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições elencadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com amplos poderes e responsabilidades.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é um ponto crucial, exigindo do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também diligência na defesa dos interesses coletivos. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a importância da participação dos condôminos nas decisões relevantes. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV) é imperativa, garantindo a ordem e a convivência harmoniosa.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à sua capacidade de delegar funções. O § 2º permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a responsabilidade civil do síndico e a validade de atos praticados por procuradores. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação deve ser expressa e não pode desvirtuar a essência das atribuições indelegáveis.
Outro aspecto relevante é a realização do seguro da edificação (inciso IX), uma obrigação legal que visa proteger o patrimônio comum contra sinistros. A omissão do síndico neste dever pode acarretar sérias consequências para o condomínio e para o próprio gestor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos demandam constante atualização e atenção aos precedentes. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, mas exige cautela para evitar conflitos de competência e garantir a segurança jurídica da gestão condominial.