Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana.
A norma constitucional detalha as diretrizes para esse fomento, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), um pilar para a gestão e organização do setor. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos, evidenciando a visão abrangente do constituinte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço, reconhecendo as peculiaridades e a riqueza cultural do esporte brasileiro.
Um ponto de grande relevância prática para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, é frequentemente debatida em casos de nulidade de atos ou decisões da justiça desportiva, onde a doutrina e a jurisprudência buscam um equilíbrio entre a autonomia desportiva e o acesso à justiça. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade processual nesse âmbito.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do artigo, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e desenvolvimento humano. A interpretação e aplicação desses preceitos geram constantes desafios, especialmente na delimitação da autonomia das entidades desportivas frente à intervenção estatal e na efetividade do acesso à justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das vias desportivas, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, o que exige do advogado uma análise minuciosa do caso concreto.