Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, impondo ao Poder Público uma obrigação ativa de incentivo, conforme se depreende do caput e do § 3º, que vincula o lazer à promoção social. A norma constitucional, portanto, eleva o desporto à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social, com repercussões diretas na formulação de políticas públicas.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte de performance. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside nos seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade ou exaurimento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia da jurisdição desportiva. Essa regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, a partir da instauração do processo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos de grande repercussão ou complexidade, onde a sua observância pode ser desafiadora.
Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para a atuação em direito desportivo. A regra do exaurimento da justiça desportiva (art. 217, § 1º) impõe um filtro processual que o advogado deve dominar, sob pena de ver sua ação judicial extinta sem resolução de mérito. A controvérsia reside, por vezes, na delimitação do que constitui “disciplina e competições desportivas” para fins de aplicação da regra, e na interpretação do que significa o “esgotamento” das instâncias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a regra se aplica a questões estritamente ligadas à organização e disciplina das competições, não abrangendo, por exemplo, relações de trabalho ou questões contratuais puramente civis entre atletas e clubes, que podem ser levadas diretamente ao Judiciário.