Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as balizas de atuação do representante legal do condomínio. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio em juízo (inciso II), são essenciais para a gestão da propriedade comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos.
A representação judicial, ativa e passiva, conferida ao síndico pelo inciso II, é um ponto de grande relevância prática. Isso significa que o síndico é o legitimado para propor ações em nome do condomínio e para ser demandado judicialmente, sem a necessidade de autorização específica da assembleia para cada ato, salvo se a convenção condominial ou a assembleia assim o exigirem para atos de maior vulto ou que impliquem disposição de bens. A doutrina e a jurisprudência consolidam essa prerrogativa, reconhecendo a legitimidade processual do síndico como decorrência direta da lei.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em relação à fiscalização do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar o princípio da boa-fé e a proteção dos interesses do condomínio, evitando-se delegações que esvaziem a função essencial do síndico.
Outras atribuições cruciais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal imperativa, visando à proteção patrimonial do condomínio. A inobservância dessas competências pode acarretar a responsabilidade civil do síndico, seja por omissão, negligência ou má-gestão, gerando discussões frequentes nos tribunais sobre os limites de sua atuação e as consequências de seus atos.