Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), além da proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV).
Um dos pontos mais relevantes e com maior impacto prático para a advocacia é o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva, expresso no § 1º do artigo. Ele estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões intrínsecas ao esporte, evitando a judicialização prematura de litígios. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, reforçando a necessidade de agilidade.
A aplicação do § 1º gera debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à extensão do que se considera ‘disciplina e competições desportivas’ e à natureza da decisão proferida pela justiça desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência do prévio esgotamento, desde que a decisão da justiça desportiva não viole direitos fundamentais ou princípios constitucionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na manutenção da autonomia desportiva, mas sempre resguardando a possibilidade de revisão judicial em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de direito.
Para o advogado, é crucial compreender a estrutura da justiça desportiva e seus ritos, bem como os limites de sua atuação, para orientar adequadamente seus clientes. A inobservância do esgotamento das vias administrativas desportivas pode resultar na extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Além disso, o § 3º do Art. 217 reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, o que pode fundamentar políticas públicas e ações judiciais que visem garantir o acesso da população a atividades desportivas e de lazer, ampliando o escopo de atuação do profissional do direito em causas de interesse coletivo e difuso.