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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza jurídica do síndico, ora como mandatário, ora como órgão do condomínio, o que impacta diretamente na extensão de seus poderes e responsabilidades. O § 1º, ao permitir que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, e o § 2º, que faculta ao síndico transferir poderes mediante aprovação assemblear, demonstram a flexibilidade do legislador em adaptar a gestão condominial às necessidades específicas de cada coletividade. Contudo, a aprovação da assembleia é um requisito essencial para a validade dessas transferências, salvo disposição contrária da convenção.

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As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a análise de convenções condominiais para verificar a conformidade com as atribuições legais até a defesa dos interesses do condomínio em litígios. A correta interpretação dos incisos, como a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII), é crucial para evitar conflitos e responsabilizações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a gestão condominial é uma das áreas que mais gera demandas judiciais relacionadas à interpretação de deveres e limites de atuação do síndico.

A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é outro ponto nevrálgico, exigindo do síndico não apenas a capacidade administrativa, mas também o conhecimento das normas aplicáveis para evitar abusos ou omissões. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é tema recorrente, especialmente quando há negligência ou desvio de finalidade no cumprimento de suas obrigações. A observância estrita do Art. 1.348 e demais dispositivos do Código Civil é, portanto, um pilar para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.

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