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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para o desenvolvimento humano e a promoção social, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar e cidadania. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas diretrizes.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação à interferência estatal excessiva. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do indivíduo e o reconhecimento do esporte de performance. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e ao incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa a especialização e celeridade na resolução de litígios desportivos. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou judicial review restrito, tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites de atuação da justiça desportiva e a garantia do devido processo legal. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade e garantir a efetividade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio prático, gerando debates sobre a validade de decisões proferidas após esse lapso temporal.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para aqueles que atuam no direito desportivo. A necessidade de esgotar as vias da justiça desportiva impõe aos advogados um conhecimento aprofundado das normas e procedimentos dos tribunais desportivos, como o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A discussão sobre a autonomia desportiva versus a intervenção estatal, a destinação de recursos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e amador são temas recorrentes em litígios e consultorias, exigindo uma análise cuidadosa das particularidades de cada caso. A atuação estratégica, tanto na esfera desportiva quanto na judicial, é fundamental para a defesa dos interesses de atletas, clubes e entidades.

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