Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida da população. A norma constitucional impõe uma obrigação ativa ao Poder Público, que deve atuar para garantir o acesso e o incentivo à prática desportiva em suas diversas manifestações.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 abordam aspectos cruciais da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou da prévia exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento dessas vias. Essa regra visa à especialização e celeridade na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões que podem ser resolvidas no âmbito próprio. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a efetividade e a celeridade processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e a definição do que constitui o esgotamento das instâncias são pontos de recorrente debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de urgência ou de violação de direitos fundamentais.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Esta disposição reforça a compreensão do desporto e do lazer como ferramentas de inclusão, saúde e desenvolvimento humano, alinhando-se à visão de que o acesso a essas atividades é um direito social. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, bem como para a consultoria jurídica em projetos de incentivo ao esporte e lazer, exigindo conhecimento aprofundado sobre a autonomia das entidades desportivas e os limites da atuação judicial.