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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II). A importância do síndico reside na sua função de gestor dos interesses comuns, atuando como elo entre os condôminos e o mundo exterior, seja em questões administrativas ou judiciais.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o responsável por defender os interesses coletivos, o que pode gerar discussões sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear, especialmente em litígios de maior vulto. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a necessidade de autorização específica para certas ações, distinguindo entre atos de mera gestão e atos que comprometem o patrimônio condominial. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a centralização excessiva de poder.

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O § 2º do artigo 1.348 introduz a possibilidade de o síndico transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas. Contudo, essa delegação exige aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário na convenção condominial. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão dessa delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros delegados são pontos de frequente debate judicial, especialmente em casos de má gestão ou desvio de finalidade.

As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva na elaboração de convenções e regimentos internos, até a atuação em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico, a validade de suas deliberações ou a cobrança de cotas condominiais (inciso VII). A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são fundamentais para a segurança jurídica das relações condominiais, evitando conflitos e garantindo a boa administração do patrimônio comum. A prestação de contas anual (inciso VIII) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) são deveres que, se negligenciados, podem ensejar a responsabilização do síndico.

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