Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações ativas ao Poder Público, delineando diretrizes para a organização e o financiamento do setor. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput com seus incisos e parágrafos, que detalham a atuação estatal e a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos I a IV do Art. 217 traçam um panorama da política desportiva nacional. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos, refletindo a visão do esporte como ferramenta de desenvolvimento social e educacional. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, é complementado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo a efetividade e a tempestividade das decisões. A interpretação desses parágrafos tem gerado debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a necessidade de observância estrita desses prazos e da hierarquia das instâncias desportivas.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus desdobramentos implicam a necessidade de profundo conhecimento do direito desportivo, incluindo a legislação específica que regulamenta a justiça desportiva. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes ou federações exige a compreensão das regras processuais desportivas e a estratégia adequada para o acesso à justiça comum, quando cabível. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, abrindo margem para políticas públicas e ações judiciais que busquem a efetivação desse direito, com implicações práticas na defesa de interesses coletivos e individuais relacionados ao acesso a práticas desportivas e de lazer.