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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as balizas para a atuação do síndico e, por conseguinte, para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos para assegurar a conservação do patrimônio e a convivência harmoniosa.

As atribuições elencadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inc. II) e cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV), demonstram a amplitude de suas responsabilidades. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante para a saúde financeira do condomínio, sendo fonte frequente de litígios. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a representação judicial do condomínio pelo síndico, conforme o inciso II, é de natureza processual, conferindo-lhe legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da sub-rogação de funções e a necessidade de fiscalização. A prática advocatícia frequentemente se depara com questionamentos sobre a validade de atos praticados por terceiros sem a devida autorização ou em desacordo com a convenção condominial.

O inciso IX, que impõe a realização do seguro da edificação, é uma medida protetiva essencial, cuja omissão pode gerar grave responsabilidade ao síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos são cruciais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica no ambiente condominial. A complexidade das relações condominiais exige do advogado um profundo conhecimento dessas prerrogativas e limitações, tanto para a defesa dos síndicos quanto dos condôminos.

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