Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, minimizando a interferência estatal em sua organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, uma distinção fundamental para a regulamentação específica de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e sociais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando a chamada justiça desportiva como foro primário para dirimir litígios disciplinares e competitivos. Este é um ponto de grande relevância prática, exigindo que os advogados que atuam na área compreendam a estrutura e o funcionamento desses tribunais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio constante, gerando discussões sobre a efetividade da sanção em caso de descumprimento.
O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento comunitário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da justiça desportiva, desde que observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, reforçando a importância de sua atuação especializada. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é essencial para a defesa de atletas, clubes e federações, tanto na esfera administrativa desportiva quanto em eventuais demandas judiciais.