Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A relevância prática deste artigo é inegável, pois define os limites e as responsabilidades do síndico, impactando diretamente a convivência e a valorização dos imóveis.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação do condomínio, em especial, é um ponto crucial, exigindo do síndico a capacidade de atuar em nome da coletividade em diversas esferas. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que o síndico age como um mandatário legal, cujos atos vinculam o condomínio, desde que praticados dentro dos limites de suas atribuições.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é fundamental para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo ele o principal responsável pela fiscalização dos atos delegados.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à imposição e cobrança de multas (inciso VII) e à prestação de contas (inciso VIII). A jurisprudência tem sido rigorosa quanto à necessidade de observância do devido processo legal e do contraditório na aplicação de penalidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses dispositivos são essenciais para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. Para a advocacia, compreender a fundo o Art. 1.348 é crucial para atuar tanto na defesa dos síndicos quanto dos condôminos, orientando sobre as melhores práticas de gestão e resolução de conflitos.