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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Capítulo VII que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue tanto na esfera administrativa quanto na representativa, garantindo a ordem e a manutenção do patrimônio coletivo.

Os incisos detalham as funções do síndico, abrangendo desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação processual, ativa e passiva, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em litígios. A doutrina e a jurisprudência consolidam a importância dessas atribuições para a segurança jurídica condominial, sendo a omissão do síndico em cumpri-las passível de responsabilização.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de poderes. O § 1º faculta à assembleia investir outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação é fundamental para a dinâmica da administração condominial, especialmente em condomínios de grande porte ou com complexidade administrativa. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória, gerando discussões sobre a extensão da sua responsabilidade civil em caso de atos ou omissões do delegado.

A prática advocatícia demanda atenção especial a este artigo, seja na elaboração de convenções e regimentos internos, na assessoria a síndicos e condôminos, ou na propositura e defesa de ações judiciais envolvendo o condomínio. A compreensão aprofundada das atribuições e limites do síndico é vital para evitar conflitos e garantir a conformidade legal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são pilares para a boa governança condominial e a prevenção de litígios, evidenciando a relevância da gestão condominial eficiente e da responsabilidade do síndico.

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