Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências privativas e indelegáveis do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os pilares da gestão e representação. A enumeração dos incisos, embora exemplificativa para alguns doutrinadores, confere ao síndico um rol de atribuições que visam à manutenção, conservação e defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial (inciso II) exemplos claros de sua relevância.
A análise dos parágrafos 1º e 2º revela nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que não se confunde com a destituição do síndico, mas sim com a ampliação da capacidade de atuação em nome do condomínio. Já o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária na convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, que exige diligência na escolha e fiscalização do delegado.
As atribuições elencadas nos incisos, como a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII), são cruciais para a saúde financeira e operacional do condomínio. A omissão ou o desempenho inadequado dessas funções pode gerar responsabilidade civil para o síndico, inclusive com a possibilidade de destituição. A exigência de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência da gestão, princípio basilar do direito condominial.
A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios decorrentes da má gestão condominial, seja por ausência de prestação de contas, cobranças indevidas ou falhas na conservação. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são, portanto, essenciais para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações condominiais exige dos síndicos um conhecimento aprofundado de suas atribuições e limites, bem como uma gestão proativa e transparente, em conformidade com a convenção e o regimento interno (inciso IV).