Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes essenciais para a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações, desde o lazer até o alto rendimento.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar que garante a independência na organização e funcionamento dessas instituições, afastando a ingerência indevida do Poder Público. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do mérito esportivo. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a celeridade e a especialização das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a efetividade e a tempestividade na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é crucial para a segurança jurídica e a manutenção do calendário esportivo.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha com a visão do desporto como ferramenta de inclusão e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é fundamental, especialmente em casos que envolvem litígios desportivos, financiamento público do esporte ou questões relacionadas à autonomia das federações e confederações. A correta aplicação do Art. 217 e seus parágrafos exige uma análise cuidadosa da natureza do conflito e do esgotamento das vias administrativas desportivas, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir.