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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção do esporte, inserindo-o no rol dos direitos sociais e delineando princípios para sua organização e financiamento. A norma visa garantir o acesso universal ao desporto, seja como lazer, educação ou alto rendimento, refletindo a preocupação do constituinte com o bem-estar social e o desenvolvimento humano.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporto, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessa priorização. O inciso III, por sua vez, preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos cruciais da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou exaurimento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, um mecanismo de autodisciplina e especialização que visa desafogar o sistema judicial comum e garantir que as questões internas do esporte sejam primeiramente resolvidas por seus próprios órgãos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas. O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando celeridade e segurança jurídica nas disputas. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social do desporto.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento sobre o direito desportivo, a estrutura das entidades e a atuação da justiça especializada. A compreensão do esgotamento das instâncias desportivas, por exemplo, é vital para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais frequentemente geram controvérsias, especialmente em temas como a autonomia das entidades e a intervenção estatal. A atuação em casos de doping, transferências de atletas ou litígios contratuais no âmbito desportivo exige uma abordagem multidisciplinar e estratégica, considerando tanto as normas constitucionais quanto a legislação infraconstitucional e os regulamentos próprios das federações e confederações.

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