PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação dos interesses comuns dos condôminos. A relevância prática deste artigo é inegável, pois define os limites e deveres do síndico, impactando diretamente a convivência e a valorização patrimonial.

Dentre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso V, ao tratar da conservação e guarda das partes comuns, ressalta a responsabilidade do síndico pela manutenção da infraestrutura. A elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) completam o rol de deveres administrativos e financeiros, essenciais para a saúde financeira e legal do condomínio.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a natureza da responsabilidade em caso de atos praticados por terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, devem ser exercidas com diligência e probidade, sob pena de responsabilização civil e até criminal em casos de má-fé ou negligência grave. A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por cobranças indevidas, omissão na conservação, ou falhas na prestação de contas. Compreender a extensão e os limites dessas competências é fundamental para a defesa dos interesses de condôminos e do próprio condomínio, exigindo do profissional do direito uma análise acurada da convenção, do regimento interno e das atas assembleares.

plugins premium WordPress