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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão eficiente e a manutenção da ordem. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), conferem ao síndico um papel de destaque, exigindo não apenas habilidades administrativas, mas também conhecimento jurídico para a correta condução de suas funções.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é um dos pilares da função síndical, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o responsável por defender os interesses comuns em juízo ou fora dele, o que pode gerar discussões sobre os limites de sua atuação, especialmente em casos que envolvam litígios complexos ou decisões que afetem diretamente o patrimônio dos condôminos. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a necessidade de transparência na gestão, evitando que o síndico tome decisões unilaterais que possam comprometer o condomínio.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada condomínio e a profissionalização da gestão. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a responsabilidade civil do síndico e do mandatário.

A prática forense demonstra a relevância dessas disposições em ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e em litígios envolvendo a conservação das áreas comuns (inciso V). A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao atuar dentro de suas competências, age como mandatário do condomínio, e seus atos vinculam a coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em casos de destituição de síndico ou de responsabilização por má gestão. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação essencial, visando à proteção patrimonial do condomínio contra sinistros.

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