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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os contornos da sua organização e do seu tratamento jurídico, com implicações diretas para a autonomia desportiva e a atuação do Poder Judiciário.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas peculiaridades, e o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e às competições. Este preceito visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, sendo o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º, um indicativo da urgência que se espera. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser justificada mesmo antes do esgotamento total das vias desportivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para equilibrar a autonomia desportiva com a inafastabilidade da jurisdição.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em litígios desportivos. A necessidade de esgotar a justiça desportiva impõe uma estratégia processual específica, exigindo do advogado o domínio das regras e procedimentos dos tribunais desportivos. Além disso, a defesa da autonomia das entidades e a correta aplicação dos recursos públicos no fomento ao esporte são temas recorrentes, demandando conhecimento aprofundado da legislação desportiva e dos princípios constitucionais que regem a matéria. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e a importância do desporto para o desenvolvimento humano.

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