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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera recomendação, impondo uma obrigação ao Poder Público de promover o esporte e o lazer, este último explicitamente mencionado no § 3º como forma de promoção social. A norma visa garantir o acesso universal ao desporto, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento social.

A estrutura do artigo detalha as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão e o desenvolvimento do esporte sem interferências indevidas. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas do artigo reside nos §§ 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas (exhaustion of remedies) antes do acesso ao Poder Judiciário em ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a especificidade do direito desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de alta complexidade ou grande repercussão.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial. A competência da justiça desportiva e o requisito do prévio esgotamento das vias administrativas são pontos cruciais para a admissibilidade de ações judiciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A interpretação do que constitui “disciplina e competições desportivas” é ampla, abrangendo desde infrações éticas até questões regulamentares. Advogados que atuam no direito desportivo devem dominar a legislação específica que regulamenta a justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e estar cientes das nuances processuais para garantir a defesa eficaz dos interesses de atletas, clubes e federações.

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