Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida da população através do esporte. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.
O parágrafo primeiro estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da primazia da justiça desportiva. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou esgotamento das vias administrativas, visa a preservar a autonomia das entidades desportivas e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme regulado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade nestes procedimentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é um ponto de debate na prática forense, com frequentes discussões sobre sua natureza peremptória ou meramente indicativa.
Os incisos do artigo detalham os pilares para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte no país, protegendo-as de ingerências indevidas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, visando o desempenho competitivo. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.
Por fim, o inciso IV e o § 3º complementam a visão constitucional. O inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte. O § 3º amplia o escopo do fomento estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, demonstrando a amplitude da visão do constituinte sobre o papel do Estado na promoção do bem-estar e da cidadania. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e o próprio Poder Público, seja na defesa de direitos, na contestação de sanções ou na busca por investimentos e incentivos.