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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes de representação e administração, mas também impondo-lhe deveres cruciais. A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, exigindo do síndico diligência e conhecimento para a defesa dos interesses coletivos.

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A norma também aborda a possibilidade de delegação de poderes, o que gera discussões práticas relevantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada empreendimento, mas exige cautela para evitar a desvirtuação da gestão e a responsabilização do síndico por atos de terceiros. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente no que tange à responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos.

Outras atribuições essenciais incluem a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável, cuja omissão pode gerar graves consequências. A prestação de contas (inciso VIII) e o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforçam a transparência da gestão e o direito dos condôminos à informação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente se interliga com as disposições da convenção condominial e do regimento interno, que detalham as formas de execução dessas competências.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial na assessoria a síndicos e condôminos, seja na elaboração ou revisão de convenções, na resolução de conflitos ou na propositura de ações judiciais. A responsabilidade do síndico, tanto civil quanto criminal, é um tema recorrente, especialmente em casos de má gestão, omissão ou desvio de finalidade. A análise das atribuições e dos limites de atuação do síndico, em conjunto com as particularidades de cada condomínio, é fundamental para a correta aplicação do direito e a prevenção de litígios, garantindo a segurança jurídica das relações condominiais.

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