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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de suas nuances é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial, especialmente em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico ou a validade de seus atos.

As competências listadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a realização do seguro da edificação (inc. IX), são consideradas atribuições essenciais e indelegáveis em sua essência, embora o § 2º permita a transferência de poderes de representação ou funções administrativas mediante aprovação assemblear. A representação ativa e passiva do condomínio, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome da coletividade, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A omissão em dar conhecimento de procedimentos judiciais (inc. III) ou em cumprir a convenção (inc. IV) pode gerar responsabilidade ao síndico.

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Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou ausência do síndico. Já o § 2º, ao autorizar a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, ressalta a importância da aprovação assemblear e da convenção condominial, que pode dispor em contrário. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade de supervisão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão ou desvio de finalidade por parte do delegado.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a elaboração de convenções condominiais, regimentos internos e para a defesa ou acusação em ações que envolvam a atuação do síndico. Questões como a validade de multas aplicadas (inc. VII), a regularidade da prestação de contas (inc. VIII) ou a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V) são recorrentes e exigem do profissional do direito um conhecimento aprofundado das atribuições legais e das particularidades de cada condomínio. A fiscalização das contas e a transparência na gestão são pilares que este artigo busca assegurar, protegendo os interesses dos condôminos.

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