Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual.
O parágrafo primeiro do artigo institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Essa regra visa preservar a autonomia das entidades desportivas, conforme o inciso I, e a celeridade na resolução de conflitos internos, com o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, estipulado no § 2º. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser mitigada ou antecipada.
O texto constitucional ainda delineia diretrizes para o fomento desportivo, como a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III). O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, demonstrando a visão holística do constituinte sobre o bem-estar. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e para a defesa dos direitos de atletas e entidades.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe desafios e oportunidades. A atuação em justiça desportiva exige conhecimento específico das normas e procedimentos das entidades, bem como a compreensão das nuances entre a esfera desportiva e a judicial. A defesa de atletas, clubes e federações, seja em questões disciplinares, contratuais ou de patrocínio, demanda uma análise aprofundada dos princípios constitucionais e da legislação infraconstitucional aplicável, como a Lei Pelé, garantindo a proteção dos direitos e a observância das garantias processuais.