Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção III (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram diversas discussões no âmbito do Direito Desportivo.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade do esporte como ferramenta educacional e de performance. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º institui o princípio da prévia exaustão da justiça desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações após esgotadas as instâncias desportivas, conforme regulamentação legal. Este dispositivo visa preservar a especificidade e celeridade do ambiente desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa essa regra, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um prazo que, na prática, é frequentemente questionado quanto à sua efetividade e observância. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência.
A aplicação do § 1º tem gerado controvérsias, especialmente quanto à natureza das ações que exigem a prévia exaustão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a regra se aplica a questões de disciplina e competições desportivas, não abrangendo, por exemplo, litígios de natureza trabalhista ou consumerista envolvendo atletas e clubes. Para a advocacia, é crucial discernir a natureza da demanda para evitar o indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social do desporto e do bem-estar.