Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância jurídica e prática. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado, o que poderia comprometer a satisfação do crédito.
A prerrogativa de inspeção é um corolário do princípio da conservação da garantia, fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito. Embora o artigo não detalhe a frequência ou as condições específicas para tal verificação, a doutrina e a jurisprudência entendem que este direito deve ser exercido de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor. A ausência de regulamentação mais específica abre margem para discussões sobre os limites e a forma de exercício desse direito, especialmente em casos de recusa do devedor em permitir a inspeção.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a defesa dos interesses de credores em contratos de penhor, permitindo a adoção de medidas preventivas ou corretivas. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, conforme a gravidade da situação e as cláusulas contratuais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste dispositivo deve sempre considerar o equilíbrio entre o direito do credor e a posse legítima do devedor.