Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma elenca, em seus incisos, as atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX), demonstrando a amplitude de suas responsabilidades.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, com poderes para defender seus interesses em diversas esferas. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes: o primeiro permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o segundo autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essas disposições abrem espaço para discussões sobre a delegação de poderes e a responsabilidade civil do síndico e do mandatário.
As atribuições administrativas, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), são cruciais para a saúde financeira e estrutural do condomínio. A prestação de contas anual, exigida pelo inciso VIII, reforça o princípio da transparência na gestão condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera controvérsias judiciais, especialmente em casos de má gestão ou omissão do síndico, impactando diretamente a advocacia especializada em direito imobiliário.
A prática forense revela que a inobservância das competências do síndico pode ensejar ações de responsabilidade civil, destituição do cargo e até mesmo demandas criminais, dependendo da gravidade da conduta. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um empregado, atua como um mandatário dos condôminos, devendo agir com diligência e probidade. A correta aplicação do Art. 1.348 é vital para evitar litígios e garantir a harmonia nas relações condominiais, sendo um ponto de atenção constante para advogados que atuam na área.